Quais IMPOSTOS incidem sobre Aparelhos Auditivos?
No Brasil, o tratamento fiscal dos aparelhos auditivos é marcado por uma desoneração quase total dos impostos sobre o consumo na ponta final, contrastando com uma carga remanescente significativa nas fases de importação e uma complexidade burocrática que onera o custo de conformidade das empresas do setor. Para compreender a profundidade dessa carga, é necessário decompor o sistema em suas camadas federais, estaduais e, futuramente, na estrutura unificada proposta pela Reforma Tributária de 2026.
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Fundamentos da classificação fiscal e o regime de importação de aparelhos auditivos
A base de toda a tributação sobre aparelhos auditivos no Brasil reside na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O código 9021.40.00 é o identificador universal para “aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios”. Esta classificação é estratégica, pois insere o produto no Capítulo 90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que trata de instrumentos e aparelhos de precisão e médico-cirúrgicos. A precisão na classificação fiscal é o que garante que o importador ou fabricante possa usufruir dos benefícios de alíquota zero ou isenção, uma vez que qualquer erro no enquadramento pode resultar em multas pesadas e na perda dos incentivos fiscais.
No momento da importação, o Brasil adota uma política de proteção ao acesso à saúde, mantendo as alíquotas do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em 0%. Esta neutralidade inicial é um reconhecimento de que o Brasil não possui uma indústria nacional de semicondutores e microprocessadores auditivos de alta tecnologia capaz de suprir a demanda interna com a mesma eficiência dos grandes centros globais de inovação, como Dinamarca e Suíça. Assim, a isenção do II busca evitar que barreiras alfandegárias se tornem obstáculos à reabilitação auditiva de milhões de brasileiros.
Entretanto, a nacionalização desses produtos não é isenta de custos tributários. As contribuições para o PIS/Pasep-Importação e a COFINS-Importação incidem com alíquotas de 2,1% e 9,65%, respectivamente. Somadas, estas contribuições representam uma carga nominal de 11,75% sobre o valor aduaneiro. Este valor é frequentemente incorporado ao custo de aquisição da mercadoria, especialmente para empresas que operam sob o regime de Lucro Presumido, onde não há o direito ao crédito técnico dessas contribuições para abatimento em vendas futuras.
Estrutura tributária na importação (NCM 9021.40.00)
| Tributo | Alíquota | Mecanismo | Base Legal |
| Imposto de Importação (II) | 0% | Isenção seletiva |
Resolução CAMEX / TEC |
| Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) | 0% | Alíquota zero |
Decreto nº 7.660/11 |
| PIS/Pasep-Importação | 2,1% | Incidência na entrada |
Lei nº 10.865/2004 |
| COFINS-Importação | 9,65% | Incidência na entrada |
Lei nº 10.865/2004 |
| Taxa Siscomex | Variável | Custo administrativo | Normativa RFB |
A existência desses 11,75% de contribuições na importação explica, em parte, por que o preço de um aparelho auditivo no Brasil não é idêntico ao preço convertido diretamente de moedas estrangeiras, mesmo sem impostos de importação propriamente ditos. Além disso, o processo de importação exige a conformidade com atributos específicos da Anvisa, como o número de série (ATT_11303), o modelo (ATT_5618) e a regularização no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (ATT_14075), o que gera custos indiretos de logística e armazenamento em recintos alfandegados que podem chegar a representar uma parcela significativa do valor final do produto.
A tributação no mercado interno e o benefício da alíquota zero
Uma vez nacionalizado ou produzido internamente, o aparelho auditivo entra em uma zona de proteção fiscal no mercado brasileiro. O principal marco legal dessa proteção é o artigo 28 da Lei nº 10.865/2004, especificamente o inciso XII, incluído pela Lei nº 12.649/2012. Este dispositivo legal estabelece que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de aparelhos auditivos (NCM 9021.40.00) ficam reduzidas a 0 (zero).
Este benefício é crucial para a viabilidade financeira das clínicas e revendas de aparelhos auditivos. A Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1018/2019 esclareceu uma dúvida histórica do setor: se essa redução a zero seria aplicável a empresas no regime cumulativo (Lucro Presumido). A Receita Federal confirmou que o benefício independe do regime de tributação da empresa, desde que o produto seja destinado exclusivamente ao uso de pessoas com deficiência auditiva. Isso significa que a receita gerada pela venda do aparelho em si não é tributada pelo PIS e COFINS, o que impede a cascata de impostos sobre o consumidor final.
Contudo, surge aqui uma distorção relevante para as pequenas empresas. As optantes pelo Simples Nacional, embora possam vender produtos isentos, não conseguem segregar a parcela correspondente ao PIS e COFINS da base de cálculo unificada do DAS (Documento de Arrecadação do Simples) da mesma forma que uma empresa de Lucro Real ou Presumido o faria. Na prática, uma loja de aparelhos auditivos que fatura até R$ 180 mil por ano paga uma alíquota de 4%, que sobe progressivamente até 19% conforme o faturamento. Paradoxalmente, uma empresa de Lucro Presumido, ao usufruir da alíquota zero de PIS/COFINS e da isenção de IPI, pode acabar pagando uma carga tributária efetiva sobre a venda entre 4% e 8%, tornando-se mais competitiva que o microempreendedor do Simples Nacional em certos níveis de faturamento.
Comparativo de carga tributária efetiva por regime de apuração
| Regime Tributário | PIS/COFINS (Venda) | IPI (Venda) | ICMS (Venda) | Observação |
| Lucro Real | 0% (Alíquota Zero) | 0% | Isento (Convênio 126/10) |
Permite crédito na importação |
| Lucro Presumido | 0% (Alíquota Zero) | 0% | Isento (Convênio 126/10) |
Sem crédito na importação |
| Simples Nacional | Embutido no DAS | Isento | Depende do Estado |
Alíquota progressiva 4% a 19% |
Esta análise demonstra que a escolha do regime tributário é uma decisão estratégica de gestão de custos para os distribuidores de tecnologia assistiva. O regime de Lucro Real é frequentemente o mais vantajoso para grandes importadores, pois permite compensar os 11,75% pagos na alfândega com outros débitos tributários da empresa, reduzindo a carga tributária total sobre o produto vendido por R$ 200, por exemplo, para aproximadamente R$ 12,75, enquanto no Lucro Presumido esse valor subiria para R$ 20,05.
A complexidade do ICMS e os conflitos federativos
Se no plano federal existe uma convergência para a desoneração, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) introduz uma camada de complexidade regional que desafia a padronização de preços no território nacional. A isenção de ICMS para aparelhos auditivos é regida pelo Convênio ICMS 126/2010 do CONFAZ, que substituiu o antigo Convênio 47/1997.
O Convênio 126/10 estabelece a isenção para operações (internas e interestaduais) com aparelhos ortopédicos e para facilitar a audição de surdos, bem como suas partes e acessórios (NCM 9021.90.92). A relevância deste convênio é que ele geralmente permite a manutenção do crédito fiscal relativo às entradas das mercadorias, o que significa que o lojista não precisa estornar o imposto pago na fase anterior, garantindo uma desoneração real da cadeia.
Entretanto, a aplicação prática varia conforme a interpretação de cada Secretaria de Fazenda Estadual (SEFAZ). Em estados como São Paulo, a isenção é aplicada de forma mais ampla, facilitando o acesso ao consumidor. Já no Rio de Janeiro, o cenário é marcado por legislações autorizativas que tentam direcionar o benefício para o setor público e instituições sem fins lucrativos. A Lei Estadual de 2019, por exemplo, autoriza a isenção de ICMS especificamente para aparelhos comercializados via licitação para hospitais públicos ou para instituições que pratiquem a tabela de procedimentos do SUS.
Esta fragmentação cria o que se chama de “guerra fiscal de benefícios”, onde o custo de um aparelho auditivo pode variar significativamente atravessando a fronteira de um estado para outro. Além disso, as empresas enfrentam o desafio da substituição tributária (ICMS-ST) em alguns casos, ou a necessidade de comprovar a finalidade do produto para manter a isenção, o que aumenta o risco jurídico e o custo administrativo da operação.
Itens de apoio à audição com isenção ou redução de ICMS
| Descrição do Produto | NCM/SH | Base Normativa |
| Aparelhos auditivos (AASI) | 9021.40.00 |
Convênio ICMS 126/10 |
| Partes e acessórios de aparelhos | 9021.90.92 |
Convênio ICMS 126/10 |
| Implante Coclear | 9021.90.19 |
Convênio ICMS 126/10 |
| Telefone com visor luminoso | 8517.19 |
Convênio ICMS 47/97 (Histórico) |
| Despertador vibratório | 9102.99 |
Convênio ICMS 47/97 (Histórico) |
A evolução dessas normas reflete a transição de uma visão puramente médica para uma visão de inclusão social, onde não apenas o aparelho de audição é desonerado, mas também os acessórios que permitem a autonomia do indivíduo em seu ambiente doméstico e profissional.
A Reforma Tributária e o novo paradigma do IBS e CBS
O Brasil atravessa atualmente a transição para um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Este novo sistema, regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, promete simplificar drasticamente a tributação sobre aparelhos auditivos, eliminando as disparidades estaduais do ICMS e as distorções do PIS/COFINS.
De acordo com o Anexo XIII da LC 214/2025, os aparelhos auditivos foram elevados ao status de dispositivos com redução a zero (100% de isenção) das alíquotas de IBS e CBS. Esta é uma vitória significativa para o setor de tecnologia assistiva, pois garante que a neutralidade fiscal conquistada ao longo de décadas seja preservada em um sistema de arrecadação muito mais eficiente.
O Anexo XIII e a Alíquota Zero na Reforma Tributária
O impacto desta medida é profundo. Ao contrário do sistema atual, onde a isenção de ICMS depende de convênios que podem ou não ser renovados, a alíquota zero no IBS/CBS está ancorada em lei complementar com validade nacional e perene. Os itens contemplados com isenção total incluem:
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Aparelhos para facilitar a audição dos surdos (NCM 9021.40.00).
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Partes e acessórios específicos (NCM 9021.90.92).
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Implantes cocleares e sistemas de processamento de fala (NCM 9021.90.19).
Além da isenção total para os dispositivos centrais, o Anexo V da mesma lei prevê uma redução de 60% nas alíquotas para acessórios de acessibilidade, como telefones adaptados e despertadores táteis. Esta diferenciação técnica demonstra que a reforma tributária buscou calibrar o incentivo conforme a essencialidade do produto para o exercício da autonomia funcional do cidadão com deficiência.
Transição e Desafios para 2026
O ano de 2026 é definido como o “ano-teste” da reforma. Durante este período, as empresas de aparelhos auditivos deverão operar em paralelo com os dois sistemas: o atual (PIS/COFINS/ICMS) e o novo (IBS/CBS em alíquotas reduzidas de teste). Este período será marcado por um caráter educativo, onde a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS não aplicarão penalidades por erros formais nos primeiros três meses, permitindo que as empresas ajustem seus sistemas de ERP e faturamento.
Um ponto de atenção estratégica para indústrias e importadores será o mecanismo de split payment. Neste modelo, o tributo devido é retido automaticamente no momento da liquidação financeira da operação. Embora para produtos de alíquota zero o impacto direto seja nulo, a gestão dos créditos acumulados nas fases de insumos (como baterias, moldes e serviços de logística) exigirá uma governança tributária muito mais ágil para evitar que o benefício da isenção seja anulado por custos financeiros de créditos retidos no governo.
A Realidade Econômica: Tributos versus Preço Final
Apesar das extensas desonerações, persiste no Brasil a sensação de que os aparelhos auditivos são caros devido aos impostos. Uma análise técnica detalhada desconstrói este mito e aponta para outros fatores de formação de preço que são, muitas vezes, mais pesados que a própria carga tributária nominal.
Como visto, um aparelho importado por R$ 100 e vendido por R$ 200 sofre uma tributação total de cerca de 6% a 10% no lucro real ou presumido. Se os impostos não são o vilão principal, o que explica os valores que variam de R$ 5.000 a R$ 20.000 por unidade? A resposta reside em pilares econômicos e regulatórios:
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Custo de tecnologia e inovação: Os aparelhos auditivos modernos são, essencialmente, supercomputadores em miniatura. O investimento em pesquisa e desenvolvimento para criar algoritmos de redução de ruído e conectividade Bluetooth é globalizado e precificado em moedas fortes, como o dólar e o euro.
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Serviço vendido junto com o produto: O valor pago pelo consumidor não é apenas pelo aparelho auditivo, mas por um pacote de serviços que inclui a avaliação fonoaudiológica, a seleção e adaptação do molde, as consultas de acompanhamento para ajuste fino. No Brasil, esse serviço é embutido no preço do produto para facilitar o financiamento pelo consumidor. Surgem dúvidas sobre a questão da venda casada de produto + serviço, até hoje não elucidadas pelo PROCON.
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Custo de conformidade regulatória: Manter a regularização de um modelo de aparelho auditivo na Anvisa envolve taxas anuais, certificações de qualidade internacionais e a manutenção de estruturas de tecnovigilância e rastreabilidade que oneram a operação das distribuidoras no Brasil.
Composição estimada do preço final ao consumidor
| Componente | Percentual Estimado | Justificativa |
| Custo de Aquisição (FOB) | 30% – 40% | Tecnologia importada e chips |
| Tributos Federais (Importação) | 11.75% |
PIS/COFINS (Não recuperáveis no Presumido) |
| Margem do Distribuidor/Clínica | 30% – 40% | Serviços fonoaudiológicos e garantia |
| Custos Logísticos e Anvisa | 5% – 10% |
Armazenagem e conformidade sanitária |
| Tributos sobre a Venda | 0% – 6% |
Alíquota zero e isenções de ICMS |
Este quadro demonstra que a tributação sobre a venda é, de fato, o menor componente do preço, comprovando a eficácia das políticas de desoneração governamental no incentivo ao consumo desses bens.
A Dedução no Imposto de Renda: Um Obstáculo Persistente
Um dos pontos de maior frustração para o consumidor é a impossibilidade de deduzir o valor da compra do aparelho auditivo da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Diferente de próteses dentárias ou cirurgias plásticas reparadoras, o fisco brasileiro entende que o aparelho auditivo não se enquadra na definição estrita de despesa médica dedutível por falta de previsão legal específica no rol da Receita Federal.
Esta lacuna legal é objeto de críticas, pois cria uma incoerência no sistema: o governo isenta o produto de impostos na venda (reconhecendo sua essencialidade), mas não permite que o cidadão que arcou com o custo da própria reabilitação recupere parte desse investimento via imposto de renda.
Financiamento Subsidiado e o Crédito Acessibilidade
Para preencher o vácuo deixado pelo alto preço e pela não dedutibilidade no IRPF, o Governo Federal lançou linhas de crédito com juros subsidiados. O programa “BB Crédito Acessibilidade”, operado pelo Banco do Brasil, permite o financiamento de aparelhos auditivos com taxas de juros reduzidas e isenção total de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
Este subsídio financeiro funciona como uma “tributação negativa” ou um gasto tributário indireto, onde o governo abre mão de receita financeira para facilitar o acesso à tecnologia assistiva para cidadãos com renda de até 10 salários mínimos. É uma ferramenta vital de inclusão que permite que a classe média baixa consiga adquirir dispositivos que, de outra forma, seriam inacessíveis.
Perspectivas Legislativas e Tendências Futuras
O futuro da tributação de aparelhos auditivos no Brasil caminha para uma estabilização das isenções e uma maior segurança jurídica. Diversos projetos de lei tramitam no Congresso Nacional com o objetivo de perenizar a isenção do Imposto de Importação (II) e do IPI, transformando o que hoje são decisões administrativas de governo em garantias legais estáveis por prazos determinados, como cinco anos, para evitar flutuações políticas.
Propostas como o PL 2068/24 buscam condicionar a isenção de impostos na importação à apresentação de prescrição médica, garantindo que o benefício fiscal chegue efetivamente ao paciente e não seja desviado para fins puramente comerciais ou estéticos. Essa tendência de “fiscalização com foco na saúde” deve se intensificar com a digitalização total dos processos aduaneiros no portal único do Siscomex e a implementação da Duimp (Declaração Única de Importação), que integrará os dados da Anvisa e da Receita Federal em tempo real.
Conclusão: Um Sistema de Incentivos em Equilíbrio Frágil
A carga tributária sobre os aparelhos auditivos no Brasil é uma das mais baixas do mundo quando focamos na venda ao consumidor final, graças a uma rede de alíquotas zero e isenções de ICMS que protegem a tecnologia assistiva. No entanto, a eficiência desse sistema é prejudicada por uma carga oculta de 11,75% de contribuições na importação e por um custo de conformidade burocrática que eleva as despesas operacionais das empresas.
A Reforma Tributária de 2026 surge como a solução definitiva para as assimetrias regionais de ICMS, consolidando a alíquota zero nacional para aparelhos auditivos e implantes cocleares através da Lei Complementar nº 214/2025. Se por um lado a carga nominal cairá para zero de forma unificada, o desafio para o setor será adaptar-se à nova governança de créditos e ao sistema de split payment, garantindo que a simplificação tributária se converta, de fato, em preços mais acessíveis e maior inclusão para os milhões de brasileiros com perda auditiva.
O equilíbrio final entre o custo da tecnologia e o acesso à saúde no Brasil continuará dependendo não apenas da isenção de impostos, mas da manutenção de políticas públicas robustas como o SUS e o crédito subsidiado, que formam, junto com a desoneração fiscal, o tripé da reabilitação auditiva nacional.

