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Deficiência Auditiva

A surdez MODERADA é considerada DEFICIÊNCIA AUDITIVA?

A surdez moderada é considerada deficiência auditiva pela lei no Brasil, caso seja BILATERAL, ou seja, nos dois ouvidos e nas frequências estabelecidas. A Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, atualizou a regulamentação sobre deficiência auditiva no Brasil, trazendo mudanças significativas em relação ao que estava previsto anteriormente no Decreto nº 5.296/2004. Se você tem surdez moderada, fica o convite: associe-se ao CLUBE DOS SURDOS QUE OUVEM e acesse nossos grupos no WhatsApp e Facebook para tirar dúvidas e conhecer pessoas com todos os tipos e graus de surdez que usam aparelho auditivo e implante coclear.
A Lei nº 14.768/2023 define deficiência auditiva como:
  • “a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total”, que, em interação com barreiras, impede a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os outros.
  • Valor referencial: considera-se deficiência auditiva a perda de 41 decibéis (dB) ou mais, calculada como a média aritmética nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz, aferida por audiograma, sem o uso de próteses auditivas.
  • Inovação: a lei passou a reconhecer também a surdez unilateral total como deficiência, algo que não era contemplado anteriormente, desde que haja impacto social significativo.

Surdez moderada é considerada deficiência auditiva pela lei?

A surdez moderada, segundo a classificação médica amplamente aceita (como a da Organização Mundial da Saúde), corresponde a uma perda auditiva entre 41 dB e 55 dB. Pela Lei nº 14.768/2023:
  • Sim, a surdez moderada bilateral é considerada deficiência auditiva, desde que a média das frequências especificadas (500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz) em ambos os ouvidos seja igual ou superior a 41 dB, aferida sem prótese auditiva.
  • No caso de surdez unilateral moderada (ou seja, perda entre 41 e 55 dB em apenas um ouvido), ela não se enquadra como deficiência auditiva, pois a lei exige que a perda unilateral seja total (como na cofose, geralmente acima de 91 dB, ou ausência total de resposta auditiva) para ser reconhecida como deficiência. Uma perda moderada em apenas um ouvido, sem ser total, não atende a esse critério específico.
Exemplo prático:
  • Bilateral: Se uma pessoa tem uma média de 45 dB de perda em ambos os ouvidos, ela é considerada deficiente auditiva pela lei.
  • Unilateral: Se a perda é de 45 dB em um ouvido e normal no outro, não é enquadrada como deficiência. Mas se for uma perda total (ex.: 91 dB ou mais) em um ouvido, mesmo com audição normal no outro, passa a ser reconhecida como deficiência.
A surdez moderada (41 a 55 dB) é considerada deficiência auditiva pela Lei nº 14.768/2023 no Brasil apenas se for bilateral (nos dois ouvidos) e atingir a média de 41 dB ou mais nas frequências indicadas. Para casos unilaterais, a lei exige que a perda seja total, o que exclui a surdez moderada unilateral desse enquadramento.

A lei sobre DEFICIÊNCIA AUDITIVA no Brasil: LEI Nº 14.768, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Decreto Federal 5.296/2004 determinava as regras que ditam quem é considerado pessoa com deficiência auditiva – PCD auditivo. Desde a promulgação da Lei 14.768 de 22/12/2023, o que está escrito nela é o que vale! O que muda? Agora a surdez unilateral total (surdez profunda de um ouvido) e a média das frequências na surdez BILATERAL passam a valer. UPDATE 2025: O Conselho Federal de Fonoaudiologia já emitiu seu parecer a respeito do assunto surdez unilateral ser considerada deficiência.

Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz).

§ 2º Além do disposto no § 1º deste artigo, outros instrumentos constatarão a deficiência auditiva, em conformidade com a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até que sejam criados e implementados os instrumentos de avaliação previstos no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

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About Author

Paula Pfeifer é uma surda que ouve com dois implantes cocleares. Ela é autora dos livros Crônicas da Surdez, Novas Crônicas da Surdez e Saia do Armário da Surdez e lidera a maior comunidade digital do Brasil de pessoas com perda auditiva que são usuárias de próteses auditivas.

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