As pessoas com deficiência podem usufruir de uma aposentadoria em uma modalidade diferente, que se chama Aposentadoria Especial da Pessoa com Deficiência, garantida pela Lei Complementar nº 142 de 2013. Recomendamos que você converse com os membros do CLUBE dos Surdos Que Ouvem. e tire suas dúvidas sobre a questão da aposentadoria da pessoa com deficiência auditiva ANTES de cair em conversa fiada e sair processando o Estado (e gastando seu dinheiro) à toa.
É muito importante esclarecer antes de tudo que essa aposentadoria especial não é aposentadoria por invalidez! Quem possui surdez não é considerado incapaz para o trabalho, embora muitas pessoas acreditem – erroneamente – que pessoas com deficiência são aposentadas desde o nascimento. Na avaliação dos peritos do INSS, leva-se em conta uma série de fatores mas, principalmente, o impacto da perda auditiva no exercício do seu trabalho. Um piloto de avião que se vê acometido de surdez súbita é infinitamente mais impactado do que um auxiliar administrativo que não lida com o público, por exemplo.
A aposentadoria da pessoa com deficiência é o direito de reduzir o tempo de contribuição, ou seja, se aposentar mais cedo do que o restante da população, o que pode ser considerado como uma compensação pelas barreiras e dificuldades enfrentadas no trabalho.
Como funciona essa aposentadoria para a pessoa com deficiência auditiva?
Existem dois modos: aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.
*Post escrito por Danielle Kraus Machado
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Nesse tipo de aposentadoria da pessoa com deficiência é feita uma perícia para determinar o grau da deficiência, e conforme o impacto da deficiência nas atividades diárias do trabalhador, existe uma redução do tempo de contribuição. Não tem idade mínima requerida.
Veja quanto tempo é necessário contribuir para o INSS antes de aposentar nessa modalidade, conforme o grau da deficiência:
Grau da deficiência:
- Leve Homem: 33 anos / Mulher: 28 anos
- Moderada Homem: 29 anos / Mulher: 24 anos
- Grave Homem: 25 anos / Mulher: 20 anos
Além disso, atenção: é obrigatório em todos os casos comprovar que pelo menos 15 desses anos de contribuição foram na condição de pessoa com deficiência, ou seja, guarde todos os seus laudos, exames, qualquer documentação possível para ajudar a comprovar que você trabalhou no mínimo 15 anos sendo uma pessoa com deficiência, e para o restante do tempo basta comprovar a contribuição.
Portanto, cuidado pois você não receberá boas notícias se chegar na perícia do INSS na hora de aposentar e ter apenas um exame e laudo recente e nada mais!
Peça cópias de prontuários em clínicas e hospitais, guarde exames, e o que for possível obter de documentação para no futuro comprovar sua condição de deficiência por pelo menos 15 anos para poder ter direito à redução.
E como determinam o grau da deficiência?
Esse é o ponto que mais causa confusão entre as pessoas com deficiência auditiva, então preste muita atenção: o grau da deficiência na perícia NÃO é o grau da surdez!
Todas as deficiências (cegueira, paralisia, amputação, surdez etc.) são categorizadas através de perícia para determinação do grau em leve, moderado ou grave. Essas categorias não correspondem ao grau de perda auditiva, pois toda pessoa com tipo de deficiência passa por essa classificação.
E vale lembrar que a lei não faz distinção de graus de surdez. Se você tiver limiares de 41 decibéis ou mais nos dois ouvidos, você é surdo perante a lei, seja com surdez profunda, ou severa, ou moderada. A lei não observa o seu grau de surdez e sim a deficiência como um todo.
E essa análise do grau é feita pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), que aborda diversos assuntos, chamados domínios, que são: aprendizagem e aplicação de conhecimento; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; e por fim, relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política.
São avaliadas diversas atividades (mais de 50), considerando a capacidade ou desempenho da pessoa com deficiência. Para cada atividade é dada uma pontuação que indica a dificuldade da pessoa, conforme manual de aplicação do IF-BR:
- 25 pontos: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade.
- 50 pontos: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. (…) Sempre há necessidade de auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada.
- 75 pontos: Realiza a atividade de forma adaptada (…). Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, (…) um aparelho auditivo. Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada.
- 100 pontos: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Alguns exemplos de atividades avaliadas: vestir-se, preparar refeições simples, deslocar-se dentro de casa, falar, observar, ouvir, compreender mensagens verbais e não verbais, produzir mensagens escritas, ir ao banheiro, utilizar transporte público, e muitas outras.
E nem sempre a pontuação de duas pessoas com a mesma deficiência será igual. Veja um exemplo fictício: duas pessoas com exatamente a mesma deficiência, as duas com surdez profunda nos dois ouvidos.
Uma delas trabalha um local acessível, tem telefone adaptado, legenda nos cursos, utiliza próteses auditivas (implante coclear) e possui pouca ou nenhuma reclamação de falta de acessibilidade. Faz suas atividades em computador, fala, lê e escreve bem.
E a outra pessoa, com a mesma deficiência, trabalha em uma empresa sem acessibilidade nenhuma, não usa próteses auditivas, não sabe ler, escrever ou falar, se comunicando exclusivamente por Libras, o que ninguém no trabalho sabe…
Quando essas duas pessoas chegam na perícia do INSS para solicitar a aposentadoria, as duas recebem diferentes pontuações, pois as dificuldades enfrentadas por causa da deficiência e a independência na execução de tarefas são diferentes.
Ou seja, são diversas áreas da vida da pessoa que são avaliadas para mensurar o impacto da deficiência nas atividades. Uma pessoa surda sem outras deficiências possui uma boa independência em diversas tarefas e portanto na enorme maioria dos casos as pessoas surdas atingem pontuação que indica DEFICIÊNCIA LEVE.
Com isso, muitos questionam: “Mas minha surdez é profunda, então o INSS tem que me colocar no grau grave!”, mas não é dessa forma. Acontece que por mera coincidência os graus de perda auditiva (leve, moderada, severa e profunda) e os graus do INSS (leve, moderada e grave) são bem parecidos, mas não são correspondentes! Então, reforçando:
Não confunda o grau da surdez com o grau da deficiência do INSS
Claro que temos limitações impostas pela surdez e pela falta de acessibilidade, isso é inegável, mas não são todas as áreas da vida que a surdez nos afeta, pois podemos comer, andar, ir ao banheiro, e utilizar computador para diversas tarefas sem interferência nenhuma da surdez.
Por isso pessoas surdas geralmente serão categorizadas como GRAU LEVE no INSS, a pessoa teria que ter maior dependência e grandes dificuldades no ambiente de trabalho ou talvez outras condições associadas para ser considerada como grau moderado ou grave no INSS.
Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência
Agora vamos ao outro modo de aposentadoria, que é por idade. Nesse caso não existe a classificação de grau de deficiência, nenhuma diferença entre graus leve, moderado e nem grave, apenas é necessário ser uma pessoa com deficiência perante a lei. Conheça os critérios:
- Homem: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição sendo uma pessoa com deficiência.
- Mulher: 55 anos de idade e 15 anos de contribuição sendo uma pessoa com deficiência.
Ou seja, nesse modo por idade você também precisa provar que 15 anos de contribuição foram na condição de pessoa com deficiência. Portanto, seja qual for a modalidade que você terá direito, guarde todos os seus exames, laudos e prontuários para comprovar que durante os 15 anos de contribuição você já tinha a deficiência.
Como solicitar essa aposentadoria?
No site oficial do INSS (https://meu.inss.gov.br) ou no app “Meu INSS” na opção de Agendamentos, e lá selecione a opção desejada, se é aposentadoria da pessoa com deficiência por idade ou por tempo de contribuição.
Em caso de dúvidas se a sua deficiência se enquadra como grau moderado ou leve, por exemplo, você pode solicitar a perícia quando completar o tempo de contribuição necessário para o grau moderado, e caso a perícia determine que é grau leve, será indeferido o pedido e então você trabalhará até completar os anos necessários até solicitar novamente, como grau leve.
Exemplos para entender melhor:
Exemplo 1: Ana, que tem surdez severa, trabalhou durante 28 anos, contribuindo para o INSS. Ela guardou todos os laudos e exames sobre sua audição, desde jovem, e comprovou que contribuiu por 28 anos além de ter a surdez em pelo menos 15 desses 28 anos. Precisou de algumas adaptações no seu trabalho, usou próteses auditivas e trabalhou em escritório. Ela então passa pela perícia e consegue a aposentadoria da pessoa com deficiência, de grau leve e se aposenta com 28 anos de contribuição.
Exemplo 2: João trabalhou durante 33 anos, sendo que há muitos anos desconfiava que tinha deficiência auditiva, muitos notavam que ele não escutava quase nada. Mas ele só fez o primeiro exame de audiometria e recebeu laudo há pouco tempo, muito perto de completar os 33 anos de contribuição para o INSS. Ele possui comprovação dos 33 anos trabalhados, mas ele não tem nenhuma comprovação de ter pelo menos 15 anos de deficiência, pois a deficiência só foi comprovada recentemente, então no INSS ele não consegue a redução da aposentadoria da pessoa com deficiência, pois não há nenhuma prova de que ele trabalhou pelo menos 15 anos tendo a surdez, e testemunhas não são aceitas como comprovação.
É importante reforçar que os casos de aposentadoria são muito individuais e cada pessoa precisa ter o seu caso analisado, os exemplos são apenas casos fictícios e generalistas para ajudar no entendimento.
Um bom advogado previdenciário poderá estudar cada história pessoal e documentação para indicar a melhor atitude a ser tomada e as chances de conseguir ou não a aposentadoria especial da pessoa com deficiência, seja no INSS ou por via judicial.
Qual é o valor da aposentadoria?
A partir da reforma da previdência, o cálculo dos valores ficou assim:
Primeiro passo: é calculada a média de todos os seus salários (desde julho de 1994, ou desde quando você começou a contribuir). O próximo passo depende da modalidade, se é por idade ou se é por tempo de contribuição:
Por tempo de contribuição: você recebe 100% dessa média dos salários.
Por idade: Você recebe 70% da média e mais 1% da média para cada ano trabalhado.
Existe a possibilidade de um acréscimo de 25% se for comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para realizar tarefas básicas do dia a dia, por causa da impossibilidade do contribuinte de fazê-las por causa da deficiência. Nesse caso, o acréscimo precisa ser pleiteado judicialmente com toda a comprovação (o que normalmente não se aplica para casos de surdez, mas se houver outra deficiência pode ser possível).
E quem recebe o BPC?
O Benefício de Prestação Continuada, conhecido como BPC ou LOAS é o auxílio de 1 salário-mínimo para a pessoa com deficiência que não tem condições de se sustentar e esse benefício não conta como tempo de contribuição!
O BPC não é aposentadoria, não dá direito à 13º salário e nem pensão por morte, é apenas um auxílio assistencial e temporário e não “se transforma” em aposentadoria no futuro.
Mas você que recebe o BPC pode sim contribuir para o INSS na modalidade facultativa de 11% até 20%, e somente nessa modalidade, pois quem recebe o BPC não pode ter atividade remunerada (ou seja, não pode trabalhar, afinal, o benefício é somente para quem não tem meios de prover o próprio sustento).
O BPC é suspenso se a pessoa começa a trabalhar com carteira assinada, ou se contribuir como MEI ou autônomo. Em casos de fraude (por exemplo, receber o BPC trabalhando ou tendo sustento pela família) a pessoa pode ter que devolver todos os valores.
Precisa mudar algo na contribuição ao INSS?
Muitos perguntam “Como é a contribuição de pessoa com deficiência para o INSS?”, mas na verdade não existe “contribuir como pessoa com deficiência”, a contribuição é a comum, e tanto faz se é na cota de pessoas com deficiência ou fora da cota, o importante é na perícia do INSS (na hora de pedir a aposentadoria) você comprovar que tinha a deficiência no período trabalhado.
Precisa trabalhar na cota de pessoa com deficiência?
Estar na cota reservada para pessoas com deficiência pode ajudar a comprovar os anos trabalhados com a surdez, pois significa que existem laudos e exames, mas você não é obrigado a utilizar cotas e mesmo quem nunca as utilizou tem direito sim à aposentadoria se cumprir os requisitos.
E quem é servidor público? (Regime próprio de previdência)
Essa é uma situação mais complexa pois cada órgão/ente pode ter regras próprias de regime previdenciário. Para os que não possuem nenhum regimento sobre aposentadoria dos servidores com deficiência podem ser aplicadas as regras do INSS, desde que preenchidos alguns critérios, como cita a Emenda Constitucional 103/2019:
“Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.”
Ou seja, se o órgão ou entidade onde o servidor público trabalha não possui nenhuma regra do regime próprio para a aposentadoria da pessoa com deficiência, serão aplicados os critérios da Lei Complementar 142/2013, que são do regime geral de previdência (INSS).
Mas para isso existem também os requisitos de tempo de serviço público e cargo efetivo antes da concessão da aposentadoria. Portanto, pesquise por bons advogados previdenciários para fazer seu planejamento, conheça o seu regime de previdência e acompanhe as mudanças legislativas para evitar surpresas desagradáveis na hora da aposentadoria.
E se não tenho como comprovar 15 anos de deficiência?
O melhor a fazer é pesquisar por um advogado previdenciário para verificar a possibilidade de fazer um cálculo ponderado.
Por exemplo: uma pessoa não consegue comprovar 15 anos de trabalho tendo a deficiência, ela prova apenas 10 anos porque não tem exames e laudos mais antigos que isso. Pode haver a possibilidade de um cálculo ponderado, considerando parte do tempo sem deficiência e parte do tempo com deficiência.
Isso vale também para quem adquiriu uma deficiência ao longo do tempo de trabalho, por exemplo, teve surdez súbita depois de já ter vários anos de contribuição sem nenhuma deficiência.
Dúvidas?
Um advogado especialista na área previdenciária poderá lhe fornecer as melhores orientações, lembre-se de que o valor investido em uma ou mais consultas com um profissional pode evitar muito prejuízo e dor de cabeça no seu futuro. Além disso, recomendamos que você converse com os membros do CLUBE dos Surdos Que Ouvem.
6 Comments
José Antônio
21/05/2024 at 01:43Eu tenho deficiência auditiva de grau profundo, e a minha aposentadoria foi negada dizendo q eu preciso contribuir por 29 anos, então minha difíciencia foi como moderada. O q devo fazer para provar q a minha deficiência é profunda e irreversível.
Alexandreq
04/07/2023 at 14:03Olá, já dei entrada duas vezes para aposentadoria do deficiente (deficiência auditiva), por tempo de contribuição na condição severa e modera. Nas duas situações a minha deficiência foi considerada leve, talvez, justamente pelas explicações lida aqui nesta matéria. Enfim, logo atingirei o tempo para iniciar uma nova solicitação, dessa vez, deficiência de grau leve.
Pergunto: mesmo já tendo duas respostas do INSS, considerando-me (grau leve), pode ser indeferida a solicitação?
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Adriana
08/04/2022 at 20:03E aí, Paulo! Já saiu a decisão?
Paulo Brito
18/03/2021 at 21:25Olá boa noite!
Adorei este artigo sobre a pessoa com deficiência.
Tenho deficiência auditiva bilateral de grau moderado.
Não sei ao certo como adquiri essa deficiência,mas desde 2003 e três que descobri essa perda.
Em 2017 entrei com um pedido de aposentadoria pois na época já tinha 30 anos de contribuição para o INSS no entanto após a perícia o INSS reconheceu a minha deficientes mas a classificou como leve e não me concedeu o direito,entrei com o recurso mas tbm negaram então em 2018 entrei com uma ação na justiça federal de MG passei por perícia e estou aguardando a decisão do juiz desde então.
Alexandre
04/07/2023 at 14:56Olá, Paulo, tudo bem? Pelo tempo, talvez vc já tenha o tempo para pleitear a aposentadoria na classificação leve. Conseguiu algo?