O INSS garante alguns benefícios às pessoas com deficiência auditiva, desde que o cidadão seja contribuinte do Instituto Nacional do Seguro Social e cumpra as regras e requisitos para a concessão de cada um deles. A primeira coisa a fazer é descobrir se o seu tipo e grau de surdez é considerado como deficiência auditiva pela LEI brasileira.
Quem tem deficiência auditiva tem direito a algum benefício?
Veja quais são os benefícios do INSS para pessoas com deficiência auditiva:
- Aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
- Auxilio doença (temporário)
- Aposentadoria por invalidez (revisão a cada 2 anos)
- BPC (LOAS)
Outros direitos das pessoas com deficiência auditiva:
- Meia entrada para PCD
- RG de PCD para comprovar sua deficiência auditiva em qualquer lugar
- Isenção de IPI na compra de veículo
- Passe livre
- Fila preferencial
- Cota em concursos públicos
- Reabilitação auditiva pelo SUS
- Acessibilidade
- Desconto em passagem aérea para o acompanhante da pessoa com deficiência
Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência
Link: INSS
– A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é um benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher. (Ou seja, 5 anos a menos que a aposentadoria por idade “convencional”)
– É considerada pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Complementar n° 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
– Para classificar a deficiência do segurado com grau leve, moderado ou grave, será realizada a avaliação pericial médica e social, a qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).
– O segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.
Exemplos:
1 – um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.
2 – o segurado pode ter perda auditiva profunda bilateral e ser considerado, fara fins de aplicação desde benefício, deficiente leve: no caso de ele ter uma ótima reabilitação auditiva com Implante Coclear, por exemplo. Pois o que será considerado é o quanto a deficiência + reabilitação funcional da deficiência impactam e criam barreiras para que participem no trabalho em igualdade de condições com quem não tem a deficiência.
A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é devida ao cidadão, que uma vez cumprida carência de 180 contribuições, alcance os outros requisitos, conforme o seu grau de deficiência (veja o quadro abaixo).
Então, além de ser pessoa com deficiência no momento do pedido, é necessário comprovar as seguintes condições para ter direito a este benefício:
| Grau de deficiência | Tempo de Contribuição | Carência |
| Leve | Homem: 33 anos Mulher: 28 anos |
180 meses trabalhados |
| Moderada | Homem: 29 anos Mulher: 24 anos |
|
| Grave | Homem: 25 anos Mulher: 20 anos |
Auxílio-doença (temporário) e Aposentadoria por Invalidez (limite indefinido, sujeito a revisão bianual)
Deveria se chamar auxílio- incapacidade pois não é um benefício concedido por ter uma doença, mas sim por esta – temporariamente ou definitivamente – ter incapacitado para o trabalho, por causa de uma doença.
O Auxílio-Doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.
Requisitos:
- Cumprir carência de 12 contribuições mensais (a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para exceções
- Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.457/2017);
- Importante ressaltar aqui então que este é um seguro, portanto a doença ou deficiência incapacitante tem que ter sido adquirida após ingresso no Regime Geral da Previdência Social, ou seja após realizar contribuições ao INSS pelo período relatado acima.
Benefício de Prestação Continuada (BPC – baseado na LOAS)
Link: INSS
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente. (exemplo: moram 5 pessoas na casa e apenas um assalariado, que ganha um salario mínimo, então a renda per capita é menor que ¼ de um salário mínimo – neste caso o morador que for portador de uma defici6encia terá direito a um salário mínimo, o BPC)
Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.
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