A surdez unilateral TOTAL foi reconhecida como deficiência no Brasil no final de 2023. Entretanto, a lei foi mal redigida e dá margem a confusões por falta de interpretação de texto. É raro que uma pessoa possua “surdez unilateral total” (anacusia). Mesmo na surdez profunda as pessoas têm algum resíduo auditivo. Somente quem não possui nenhuma resposta na audiometria pode ser, tecnicamente falando, um indivíduo com “surdez total”.
O tema é bem controverso. Quem tem surdez unilateral severa, por exemplo, não se enquadra tecnicamente como PCD. E mais: “a limitação de longo prazo da audição” também é um conceito que deve ser revisto, já que apenas a surdez neurosensorial não tem cura. A surdez condutiva, por exemplo, é revertida com cirurgia (estapedectomia).
Parecer do Conselho Federal de Fonoaudiologia sobre SURDEZ UNILATERAL
Você pode ler o Parecer Completo do Conselho Federal de Fonoaudiologia que dispõe sobre a Lei 14.768 de dezembro de 2023. Reproduzimos abaixo a CONCLUSÃO do referido parecer.
“Diante de todo o exposto, o Conselho Federal de Fonoaudiologia opina que:
- quando os critérios para o enquadramento do indivíduo como pessoa com deficiência – PCD forem atendidos, com fulcro na Lei n.º 14.768/2023, os laudos e pareceres fonoaudiológicos devem seguir fielmente o seu disposto;
- com base no disposto no item 1 desta Conclusão, são deficientes auditivos aqueles com alteração “unilateral total ou bilateral parcial ou total, excluindo quem apresente perda auditiva unilateral parcial”, conforme o texto do Relatório da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Relator da Emenda n.º 1 do Senado Federal, ao então PL 1361/2015, que, posteriormente, tornou-se a Lei n.º 14.768/2023;
- a perda auditiva unilateral total equivale, em termos funcionais, ao que a OMS (2021) classifica como perda auditiva de grau profundo, tendo em vista que, conforme definido pela Organização, os indivíduos que apresentam perda auditiva a partir desse grau não acompanham a fala de forma efetiva, nem mesmo emitida em forte intensidade, nos ambientes silenciosos e não conseguem sequer ouvir a fala em ambientes ruidosos, nesse caso, na orelha afetada;
- a referida classificação da OMS, conforme descrito no Guia de Orientação na Avaliação Audiológica do CFFa, volume 1, considera perda auditiva de grau profundo aquela que, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 4.000 Hz (quatro mil hertz), apresenta média aritmética de 80 dB (oitenta decibéis) ou mais;
- de acordo com o Relatório da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, “aqueles realmente necessitados e que não forem contemplados por esta nova lei poderão lançar mão da LBI para pleitear seu direito” para o reconhecimento da deficiência, pois, nos termos da LBI, a perda auditiva unilateral parcial já pode ser classificada como deficiência, desde que obstrua a “participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. A pessoa com efetivo prejuízo poderá fruir de seu direito, independentemente de qualquer previsão expressa na legislação, amparada pela LBI. Para tanto, necessita ser avaliada em perícia que confirme sua situação.
- para os casos do item 5 desta Conclusão, o fonoaudiólogo, ao emitir laudos e pareceres, poderá fazer o uso, além da LBI, do disposto na CIF e na CID da OMS, bem como dos Pareceres CFFa n.os 49, 52 e, deste, 59;
- na elaboração dos seus laudos e pareceres, o fonoaudiólogo deve se basear em dados científicos, seguindo os preceitos éticos e legais, para que haja equanimidade e justiça, e não se criem distorções nem concessões graciosas ou indevidas.
Este parecer técnico tem caráter orientativo e busca promover a compreensão integral da Lei n.º 14.768/2023, bem como da LBI e demais normativas relacionadas, visando à padronização dos laudos e pareceres fonoaudiológicos em território nacional.
Salvo melhor juízo, este é o parecer.
Andréa Cintra Lopes
Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia”
Conclusão sobre Surdez Unilateral
De acordo com o parecer do CFF sobre surdez unilateral, a surdez unilateral total equivale, em termos funcionais, ao que a Organização Mundial de Saúde (2021) classifica como perda auditiva de grau profundo.
#surdezunilateral
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1 Comment
Marcus'
24/08/2024 at 10:41Tenho perda unilateral 70decibeis, então para me enquadra como deficiente minha perda teria de ser a partir de 80Dec?
Como se 70 eu conseguisse ter uma vida “normal”